Cartórios não podem exigir CND para lavratura de escritura de venda de imóvel
- juliocesarjustus
- 17 de abr.
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O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que cartórios não podem exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) para lavrar escritura ou registrar a venda de imóvel. Na prática, isso significa que a existência de dívida fiscal não pode impedir a realização do negócio.
O caso analisado envolvia uma empresa que não conseguia emitir a CND por possuir débitos tributários. Diante disso, o cartório condicionou a venda do imóvel à regularidade fiscal — o que, na prática, travou completamente a operação.
A Justiça foi direta: essa exigência é ilegal. O fundamento está na vedação às chamadas “sanções políticas”, já rechaçadas pelo STF. O Fisco não pode utilizar meios indiretos de coerção para forçar o pagamento de tributos, como restringir o direito de propriedade ou inviabilizar negócios.
Em outras palavras, a cobrança de tributos deve seguir o caminho adequado: a execução fiscal. Não cabe ao cartório funcionar como instrumento de pressão para quitação de dívidas.
Com base nisso, o Judiciário determinou que nem o cartório de notas nem o de registro podem exigir CND ou CPEN como condição para a venda de imóveis — ainda que o contribuinte possua débitos.
Esse entendimento tem impacto direto no mercado imobiliário. Situações como essa são comuns e acabam bloqueando negociações relevantes, gerando prejuízos e insegurança jurídica.
A boa notícia é que esse tipo de entrave pode ser resolvido. Com a estratégia jurídica adequada, é possível destravar operações, garantir a concretização da venda e afastar exigências ilegais.
Se você ou seu cliente enfrenta esse tipo de problema, existe solução. Atuamos justamente na identificação dessas barreiras e na adoção das medidas necessárias para viabilizar o negócio com segurança.
📌 Processo: 1000252-31.2026.8.26.0048 | TJSP – 4ª Vara Cível de Atibaia | 10/04/2026




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